Acórdão nº 019689 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Noviembre de 1995
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Resumen
I - Avaliado um prédio urbano nos termos do C.C.P., o contribuinte, se não concordar com o resultado da avaliação, deve requerer uma segunda avaliação, nos termos do art. 279 do C.C.P.. II - A via contenciosa abre-se apenas depois da fixação definitiva do valor patrimonial em segunda avaliação. III - Impugnado judicialmente o valor patrimonial fixado na 1 avaliação, sem que o contribuinte promova uma segunda avaliação, o pedido está votado ao insucesso.
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