Acórdão nº 019861 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 1996
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Resumen
I - Tendo uma penhora em execução fiscal recaído sobre um estabelecimento comercial, como universalidade de bens e direitos de que especialmente se mencionou no auto de penhora, como elemento integrante, o "direito ao trespasse e arrendamento" (de um armazém), segue-se que este direito não é senão "a posição de arrendatário" de que trata o art. 115 do RAU90. II - Tal direito classifica-o a jurisprudência e a maioria da doutrina como de crédito, em que é devedor da prestação o senhorio e credor o inquilino. III - A penhora de um crédito só fica perfeita com a intervenção do devedor no auto ou ao menos a sua notificação de que o crédito fica à ordem do tribunal, cumprindo àquele declarar se o crédito (no caso, o arrendamento) existe. IV - A posição jurídica de arrendatário é um direito que se integra no património deste e não, obviamente, no do senhorio, pelo que a sua penhora não ofende a posse deste. V - Improcedem, pois, os embargos de terceiro deduzidos a tal penhora pelo senhorio, mesmo que ele invoque como causa de pedir a extinção do arrendamento.
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