Acórdão nº 037695 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Enero de 1996
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Resumen
I - O art. 9, n. 2 do CPA prevê apenas situações em que a Administração não tem o dever de pronúncia, genericamente estabelecido no n. 1 daquele preceito, não podendo, por interpretação "a contrario", extrair-se dele a conclusão de ter querido a lei estabelecer a obrigação de reexame de anteriores actos praticados pela Administração há mais de 2 anos e consolidados na ordem jurídica, o que, além de ser incomportável e perturbador da eficácia dos serviços, poria em causa a função de garantia da paz jurídica e social do instituto do acto firme ou do caso decidido ou resolvido e o princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que, à sombra daquele instituto e princípio se hajam desenvolvido e consolidado. II - A renovação de uma pretensão que constitua mera reprodução de outra anteriormente apresentada à Administração e expressamente decidida há mais de 2 anos, por acto que se consolidou na ordem jurídica, por falta de adequada e oportuna impugnação, apenas constitui a Administração o dever genérico de se pronunciar ou de responder, mas não no dever de "decidir" de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final. III - O silêncio da Administração sobre pretensão idêntica a outra já expressamente decidida há mais de 2 anos, porque sobre ela já existe decisão final, não confere ao interessado o direito de presumir indeferida tal pretensão para efeitos de impugnação contenciosa, nos termos do art. 109, n. 1 do CPA, pois não faria sentido presumir agora indeferida uma pretensão já expressamente indeferida por acto firme, só para se abrir de novo a possibilidade de se usarem os meios legais de impugnação, quando essa possibilidade, podendo tê-lo sido, não foi oportunamente aproveitada relativamente ao acto expresso. IV - Do disposto no art. 9, n. 2, do CPA, não ode resultar e, aliás não resulta, um princípio geral de caducidade dos actos administrativos decorridos 2 anos sobre a sua prolação, nomeadamente quando seja renovada a pretensão sobre que incidiram, obrigando a nova decisão e definição das respectivas situações concretas, com a consequente renovação da possibilidade de exercício dos meios legais de impugnação.
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