Acórdão nº 032588 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 1996

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Resumen


I - O Dirigente Máximo de serviço é o Director Geral conforme se observa das disposições legais que regulam os quadros dirigentes. II - O Director goza da competência própria que lhe é atribuída genericamente por lei - DL. 323/89 de 26/9 e pelo regulamento próprio de determinados serviços públicos. III - As suas decisões estão sujeitas a recurso hierárquico necessário sem o qual não podem ser contenciosamente impugnadas. IV - Se o requerimento devia ter sido dirigido ao Director Geral, tendo-o sido ao Ministro respectivo e este o mandou àquele para informar,isto não significa que o Ministro tenha aceite a competência, pois esta não depende de fórmulas de serviço mas das disposições legais sobre a competência. V - Não tendo o Ministro dever legal de decidir, a falta de decisão sobre o objecto do recurso no prazo legal não cria o acto tácito. VI - Se o recurso contencioso foi interposto com base em tal presunção, deverá ser rejeitado por falta de objecto.

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Acórdão nº 032588 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Febrero de 1996

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