Acórdão nº 023208 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1996

Enlazado como:

Resumen


I - É dinâmica a remissão feita no art. 4 do DL n. 389/74, de 26 de Agosto, para o art. 167, n. 1 do Estatuto Judiciário, na redacção dada pelo DL n. 281/71, de 24.6, pois, desse modo, o legislador pretendeu estabelecer uma equiparação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária aos magistrados, para efeitos do direito a compensação pelo não fornecimento de casa de habitação mobilada (vulgo, subsídio de renda de casa), ficando uns e outros sujeitos, durante a vigência da norma remissiva, aos pressupostos, que, a cada momento, forem condicionantes da atribuição desse direito, embora reportados às funções específicas de cada um desses grupos profissionais. II - O subsídio de compensação, previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J., aprovado pela Lei n. 85/77, de 13/12, funciona como substitutivo do direito a casa de habitação mobilada com o correspectivo dever de pagamento de renda, e, por isso, nos termos daquele Estatuto, são pressupostos do direito ao subsídio de compensação (ou de renda de casa): a nomeação do magistrado para o exercício das suas funções e manutenção deste no exercício das mesmas; nessas condições, não fornecimento a esse magistrado, pelo Estado, de casa mobilada para habitação, mediante o pagamento de renda. III - Verifica-se o pressuposto - manutenção do nomeado no exercício das suas funções - se a lei considerar o exercício de funções em cargo diverso " para todos os efeitos legais, como prestado no serviço ou instituto de origem ", sendo suportados por este " os encargos com o funcionário ou agente ". IV - Essas equiparação e imposição legais foram expressamente estabelecidas para o regime de destacamento na função pública, nas alíneas e) e f) do n. 2 do art. 24 do DL n. 41/84, de 3/2, aplicável subsidiariamente aos magistrados pelo art. 32 do referido Estatuto de 1977. V - Desta sorte, ex-vi do disposto no art. 4 do DL n. 389/74 e art. 24, n. 2, alíneas e) e f) do DL n. 41/84, em 1984, um chefe de secção do quadro da P.J. e que se encontrava em regime de destacamento no Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do art. 9, n. 2 do DL n. 267/77, de 2/7, tem direito ao subsídio de compensação por falta de fornecimento de cada mobilada para habitação (subsídio de renda de casa), previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J. de 1977, e conforme se mostra concretizado para os funcionários e agentes da P.J., em despacho do Ministro da Justiça de 10.12.82.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 023208 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Febrero de 1996

Texto Integra...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía