Acórdão nº 039602 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Marzo de 1996
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Resumen
I - Aplica-se imediatamente a LPTA, nos seus arts. 82-85, à intimação quando se pretende ter acesso a documentos e a processos e obter certidões deles, a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos. II - Em relação à recusa ao pedido de consulta e de passagem de certidões do processo de autorização de introdução no mercado de um medicamento, por parte do titular de anterior autorização de medicamento similar, para uso de meios administrativos e contenciosos, o tribunal pode apreciar se a recusa se conteve nos limites do n. 3 do art. 82 citado. III - É de manter a recusa da Administração, salvo no que respeita à consulta da documentação científica a que alude a al. c) do n. 2 do art. 5 da Lei 65/93, de 26.8.
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