Acórdão nº 39697A de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Marzo de 1996
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Resumen
A Directiva do Conselho Europeu n. 89/665/89, de 21.12.89, nada tem que ver com o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo que se alega ter adjudicado a concessão de exploração de um sublanço de auto-estrada e ter prorrogado o prazo dessa concessão. O DL n. 267/85, de 16.7, não é inconstitucional, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República. É necessário o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA, para a procedência do pedido de suspensão da eficácia. Em relação ao requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, exige-se, antes de mais, um nexo de causalidade entre o acto suspendendo e os prejuízos invocados.
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Extracto
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