Acórdão nº 031496 de Supremo Tribunal Administrativo, 28 de Marzo de 1996
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Resumen
I - Constitui nulidade insuprível - n. 1 do artigo 42 do ED84 - a nova qualificação dos factos constantes da acusação em processo disciplinar, sem audição do arguido, mas apenas quando este seja surpreendido por ela, e não tenha oportunidade de, sobre a mesma, se pronunciar. II - Assim, não se verifica a nulidade referida em I se o arguido interpôs recurso hierárquico necessário e a qualificação jurídica dos factos feita no parecer de que se apropriou o despacho punitivo, objecto daquele recurso, tenha consistido em considerar infracção atípica parte dos factos constantes da acusação - n. 1 do artigo 25 do ED/84 - quando nesta figuravam como infracção típica, - al. d) n. 2 do citado preceito - sendo a pena a mesma, e ambas as infracções violadoras dos mesmos valores ético-profissionais.
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Extracto
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