Acórdão nº 031519 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Mayo de 1996

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Resumen


I - O Tribunal de recurso não pode conhecer de questões não incluídas nas conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. II - O prazo de prescrição contar-se-á do momento em que se verificar o conhecimento por parte do lesado dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil. III - Se o facto gerador da responsabilidade civil integrar ilícito criminal, o prazo de prescrição será o mesmo quer quanto ao agente do crime, quer em relação aos apenas civilmente responsáveis. IV - A decisão a julgar extinto o procedimento criminal não obsta a que, em acção não penal, se venha a apurar se a conduta aí tida por ilícita foi ou não integradora de qualquer ilícito penal. V - Aliás, o lesado se pretender socorrer-se do prazo de prescrição mais longo, (n. 3 do art. 498 do C.C.), terá de provar que o facto ilícito constituía crime. VI - A dedução de acusação em processo crime é acto idóneo para operar a interrupção de prescrição a que alude o art. 323 do C. Civil.

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Acórdão nº 031519 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Mayo de 1996

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