Acórdão nº 040061 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

Enlazado como:

Resumen


I - Incorre na situação de ilegalidade prevista no art. 9, n. 1, alínea a), da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, o membro do órgão autárquico que, nessa qualidade, endereça um ofício à assembleia de freguesia no sentido de ser autorizado o pagamento, a expensas da autarquia, de indemnização em que fora judicialmente condenado, a título pessoal, e, obtida essa autorização, participou na reunião da junta de freguesia em que se deliberou efectuar esse pagamento. II - Não descaracteriza a ilicitude e a culpa, o facto de o autarca se ter mostrado renitente em assinar o ofício e tê-lo feito apenas a insistência dos outros membros do órgão autárquico e se ter oposto inicialmente a que a indemnização passasse a constituir encargo da autarquia. III - A deliberação da assembleia de freguesia que aprovou a proposta de pagamento da indemnização é um acto do tipo autorizativo, destinado a legitimar o órgão executivo a assumir o encargo financeiro, que, como tal, não é susceptível de definir imediatamente, em termos finais e autoritários, a relação jurídica a estabelecer entre a autarquia e o particular. IV - A deliberação da junta de freguesia que determinou o pagamento de indemnização em que o presidente desse órgão autárquico havia sido judicialmente condenado, a título pessoal - apesar da autorização administrativa da assembleia de freguesia - não deixa de constituir um acto administrativo de eficácia externa, produzido em assunto de interesse pessoal do presidente da junta de freguesia, relativamente à qual operava a situação de impedimento prevista no art. 44, alínea a), do CPA.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 040061 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

Texto Integra...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía