Acórdão nº 034949 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

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Resumen


I - O poder de autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido, por falta ao serviço, devidamente comprovada, conferido ao dirigente máximo do serviço, é discricionário. II - O despacho do D.G.C.I. de 8/3/90 que, para orientação dos serviços, manda ter em conta a classificação de "Bom", como mínimo indispensável à concessão do abono do vencimento de exercício perdido, sem prejuízo de se ponderar assiduidade e o cadastro disciplinar do requerente, não priva o órgão decisor de ponderar e apreciar a especificidade da situação concreta, exigindo designadamente classificação mais elevada, de molde a encontrar para ele a solução mais adequada, não retira a natureza de poder discricionário do poder referido I. III - Assim, o acto praticado ao abrigo dele, não estando em causa os aspectos vinculados ou a existência de desvio de poder, é contenciosamente insindicável, não padecendo do vício de violação de lei.

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Acórdão nº 034949 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1996

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