Acórdão nº 013106 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 1996

Enlazado como:

Resumen


I - Sob pena de inconstitucionalidade do §5 do art. 138 do C.C.I. por ofensa ao n. 4 do art. 268 da C.R.P., do despacho ministerial proferido em recurso hierárquico nos termos daquele art. 138, cabe recurso contencioso. II - As correcções à matéria colectável estão subordinadas ao objectivo de assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva. III - Radicando a tributação dos contribuintes do Grupo A em contribuição industrial em lucro real e efectivo, este é o lucro das actividades reportadas ao saldo revelado pela conta dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade. IV - A qual consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no ano anterior a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício. V - Se o critério usado pela recorrente na determinação da matéria colectável visou a limitação de custos, é legal a correcção, dentro de um critério de razoabilidade, efectuada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos. VI - Sempre que o atraso na determinação da matéria colectável seja imputável ao contribuinte há lugar a juros compensatórios. VII - É perfeitamente legal o agravamento previsto no art. 138 §5 do C.C.I. quando o montante se situa dentro dos limites mínimos e máximos previstos na lei e o recurso foi desantendido em mais de 25% do valor contestado. VIII- Está fundamentado o despacho que explicita as razões de facto e de direito em que assentou a decisão, como manifestação de vontade da Administração.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 013106 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Mayo de 1996

Texto Integra...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía