Acórdão nº 017949 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Junio de 1996

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Resumen


I - O art. 121, n. 3, do Código Penal, que diz que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando decorrer o prazo normal acrescido de metade, e descontando os períodos de suspensão, aplica-se às contra-ordenações fiscais tributárias (não aduaneiras) por força do direito subsidiário. II - No domínio do RJIFNA, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram os constantes do art. 27, al. a), do DL 433/82, de 27 de Outubro, sendo esses prazos mais favoráveis aos arguidos que os constantes do art. 35-1 do CPT.

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Acórdão nº 017949 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Junio de 1996

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