Acórdão nº 019133 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Julio de 1996
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Resumen
I - O despacho do juiz que ordena a suspensão da instância do processo de impugnação do imposto complementar, por antes haver sido proposta outra impugnação do imposto profissional nos termos dos arts. 276 n. 1 alín. c) e 279 n. 1 do CPC não se insere no âmbito de um poder discricionário, mas antes de um poder legal limitado, susceptível de recurso. II - Tal despacho tem força e autoridade de caso julgado formal dentro do processo, se não for impugnado pela via do recurso. III - A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I apenas cessa quando houver decisão final transitada da causa prejudicial que esteve na base da referida suspensão. IV - Há violação de caso julgado se o juiz conheceu da tempestividade da impugnação sem que se tenha verificado a cessação da suspensão da instância (art. 672 e 284 n. 1 alín. c) do CPC), conducente à revogação da sentença recorrida.
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Acórdão nº 019133 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Julio de 1996
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