Acórdão nº 039754 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Octubre de 1996
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Resumen
I - Na parte definida como prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino, a que se refere o art. 82 n. 1 do dec.lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, é a esse estabelecimento que compete determinar como, quando e onde, deve ser cumprida a parte não lectiva dos horários dos seus professores. II - Das horas da componente não lectivas destinados a trabalho de nível individual, delas não pode dispor livremente o respectivo beneficiário, devendo destiná-las unicamente às actividades referidas no art. 82 do Estatuto aprovado pelo Dec.Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril.
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