Acórdão nº 019332 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Noviembre de 1996
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Resumen
I - Se, para julgar a oposição procedente com anulação das liquidações das imposições tributárias exequendas a instância se baseia na procedência de dois fundamentos (a inconstitucionalidade orgânica das "normas instituidoras" dos impostos exequendos, por um lado, e por outro a sua inconstitucionalidade por desconformidade com a ordem jurídica comunitária), ambos com assento na alínea a) do art. 286 do CPT e cada um deles suficiente, só por si, para impôr aquela conclusão de procedência da oposição e de anulação das ditas liquidações, o recurso que dessa decisão se interponha só pode ter sucesso se as correspondentes alegações procurarem demonstrar o erro de julgamento ou desacerto dos argumentos da sentença relativamente quer a um quer a outro desses dois fundamentos. II - Tal ónus de alegação não é satisfeito se as conclusões do recurso são omissas quanto àquela questão da (des)conformidade com a ordem jurídica comunitária e o corpo da alegação se limita na matéria, a dizer que "a alegada incompatibilidade dos mencionados diplomas com o direito comunitário também não colhe".
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