Acórdão nº 031558 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 1996

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Resumen


I - Em aplicação do método de avaliação curricular, o estabelecimento pelo júri das regras de valoração de cada critério de avaliação das aptidões dos candidatos deve ser efectuado previamente ao conhecimento ou avaliação dos curriculos, sem o que não fica garantida a igualdade de oportunidades e objectividade de critérios. II - Igualdade de oportunidades e objectividade de critérios não significa, porém, que o júri tenha que eleger, em abstracto, como critérios a valorar, os que presumivelmente ocorram em todos ou em grande número dos candidatos. III - Assim, não ofende as al. a) e d) do art. 4 do DL n. 44/84, a decisão do júri, em concurso para Chefes de Secção de C.R.S.S., tomada antes do conhecimento e avaliação dos curriculos, de valorar com a cotação máxima cursos de formação para chefias (na avaliação da formação profissional complementar) e o desempenho de tarefas de excepcional responsabilidade (na avaliação da qualificação e experiência profissional), ainda que se venha em concreto a verificar que tais aptidões, em condições de ser atribuída a pontuação máxima, apenas eram detidas por um candidato entre 96 quanto ao curso, e por 3 quanto ao exercício daquele tipo de funções.

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Acórdão nº 031558 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Noviembre de 1996

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