Acórdão nº 017578 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Noviembre de 1996

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Resumen


I - O art. 7 do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec. Lei 275-A/93, de 8/9, aplicando-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos revogados. II - Em consequência, aplica-se, em sede de contribuição industrial, aos rendimentos auferidos em 1986 e 1987. III - Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial a partir da notificação e se aquele não for efectuado, a forma de cobrança eventual converte-se em cobrança virtual. IV - A cobrança virtual tem lugar no mês seguinte ao débito ao tesoureiro (parágrafo 2 do art. 102 do CCIndustrial. V - O prazo de impugnação judicial, a partir da vigência da LPTA, tem natureza substantiva, não lhe sendo aplicável o n. 3 do art. 144 do CPC, mas sim o estabelecido no art. 279 do Código Civil.

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