Acórdão nº 034363 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Enero de 1997

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Resumen


I - Pressuposto da mesma questão de direito é a situação fáctica em que repousam as decisões serem idênticas, para que possa haver oposição de julgados - b) do artigo 24 do ETAF. II - Assim, não se verifica oposição de julgados se no acórdão recorrido se decidiu a perda de mandato ao abrigo do disposto na alínea e), n. 1, do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro depois de se ter concluído que o R, ainda em funções como vereador por um partido se candidatara por outro, estando neste inscrito, para novo mandato, enquanto no acórdão fundamento não se decidiu a perda de mandato, baseando-se no referido preceito legal, por se ter concluído, através de documentos de conteúdo e valor semelhantes que o R, não se encontrava inscrito no novo partido político quando se candidatou a novo sufrágio sendo ainda vereador por um outro.

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Acórdão nº 034363 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Enero de 1997

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