Acórdão nº 012761 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Marzo de 1997
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Resumen
I - As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são considerados como prestações de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são passíveis de IVA, nos termos dos artigos 1, alínea a), 2, n. 1, alínea a), e 4, n. 2, alínea b) do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (período anterior à Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro). II - A isenção, quer a objectiva quer a subjectiva, não pode confundir-se com as situações de não incidência, pressupõe a situação de incidência da qual a isenção tem por efeito afastar uma pessoa - caso de isenção pessoal - ou um bem caso de isenção objectiva. III - O art.9, n. 4, do CIVA (com redacção da Lei 2/86, de 26.1 e DL 198/90, de 19-6) não é retroactivo por nada haver na lei que tal revele. IV - Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência da lei anterior.
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