Acórdão nº 021120 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1997
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - As prestações tributárias são pagas dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias e, decorrido este prazo, normalmente 30 dias, começam a contar-se juros de mora. II - Há impostos que podem ser pagos dentro do prazo legal sem qualquer diligência anterior da Administração, por iniciativa do contribuinte, e outros impostos que só podem ser pagos se o contribuinte apresentar um documento de cobrança que lhe foi enviado pela Administração a quando da notificação da liquidação. III - A partir do momento em que o acto tributário se produz e se notifica, o contribuinte conhece o montante da dívida a pagar que deixou de ser ilíquida para converter-se em dívida certa, líquida e exigível. IV - A notificação tem de ser efectuada no domicílio ou sede que consta dos registos do serviço liquidador. V - Se o contribuinte não comunicar a alteração da sede ou domicílio, a falta de notificação não é imputável à Administração, pelo que se considera efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta registada. VI - A exigibilidade constitui um pressuposto específico da execução da dívida. VII - A inexigibilidade da dívida exequenda verifica-se por o contribuinte não estar em mora, visto não ter ainda decorrido o prazo de pagamento em consequência da falta de notificação da liquidação para pagar voluntariamente. VIII- A inexigibilidade é fundamento da oposição nos termos do art. 286, n. 1, alínea h), do CPT.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 021120 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1997
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios