Acórdão nº 039992 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Marzo de 1997

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Resumen


I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no antigo art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito negativo contemplado na al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - grave lesão do interesse público - se: - no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva inverificação - se encontrou subjacente uma deliberação camarária que "determinou o encerramento de um talho instalado no rés-do-chão dos paços do concelho" encerramento esse que teve por base uma vistoria realizada com intervenção do subdelegado de saúde e do veterinário municipal, cujos peritos concluíram que o estabelecimento funcionava nas mais precárias condições higieno-sanitárias, devendo ser encerrado até á realização das obras que adrede se indicavam"; - no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se encontrava em causa uma ordem de encerramento de uma oficina de mármores do requerente que funcionava sem licença de utilização, sendo que a utilização do local para tal fim, com a inevitável emissão de pó e ruído, e com os previsíveis movimentos de pesados veículos de transporte de cargas, se apresentava como gravemente ofensivo do meio ambiente. IV - Não ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.

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Acórdão nº 039992 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Marzo de 1997

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