Acórdão nº 041925 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Abril de 1997

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Resumen


I - A intimação para emitir alvará de licença de construção, prevista no art. 62, do DL n. 445/91 de 20.11, na redacção do DL n. 250/94 de 15.10, é dirigida contra a autoridade competente para proceder à respectiva emissão, sendo que esta competência está atribuida pelo art. 21, n. 2 ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegar em Vereadores ou Directores de Serviços. II - Aquele pedido de intimação apenas é possível no final do procedimento gracioso de licenciamento de construção urbana, isto é, depois de juntos os projectos de especialidade. III - Caso não haja aprovação expressa do projecto de arquitectura, o interessado, deve efectuar a junção dos projectos de especialidade após o deferimento tácito e requerer o licenciamento, tudo nos termos do artigo 17-A do aludido diploma. IV - Dos §§ anteriores resulta evidente que não podem proceder nem o pedido jurisdicional de reconhecimento de aprovação tácito de projecto de arquitectura, nem a intimação para aquele reconhecimento, seja contra a entidade normalmente competente para aprovar o dito projecto e deferir o pedido de licenciamanto - a câmara municipal, seja contra o presidente da câmara municipal. V - Dirigido ao tribunal administrativo de círculo pedido de intimação para o reconhecimento da aprovação tácita do projecto de arquitectura contra câmara municipal, esta é parte legítima, porque da procedência do pedido (ainda que sem base legal, e por erro de julgamento) resultaria a respectiva vinculação a passar a licença. VI - Porém, a providência mesmo em fase de recurso jurisdicional deve ser indeferida por manifesta falta de fundamento e inconcludência da causa de pedir.

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Acórdão nº 041925 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Abril de 1997

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