Acórdão nº 036943 de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Mayo de 1997

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Resumen


I - A distribuição legal da competência entre os vários tribunais tem na sua base como resulta das leis estatutárias e do processo, um princípio de especialização da função jurisdicional pelo reconhecimento da vantagem de reservar certas matérias de tribunais que, pela sua organização e composição, tendencialmente que assegurem a realização da justiça. II - É particularmente notório esse escopo legal na distribuição da competência material entre os tribunais administrativos e fiscais, nos termos consagrados pela L 4/86 de 21/3, que alterou por ratificação o DL 129/84 de 27/4 (ETAF 84), que liminarmente excluiu da competência dos tribunais administrativos, para as atribuir em exclusivo, aos tribunais fiscais e à Secção especializada nessas matérias do Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais" - conf. arts. 41 n. 1 al. b) e 42 n. 1 al. b) do ETAF, na redacção dada pela L 4/86 de 21/3. III - São, em princípio "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos. IV - A discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações" (encargos de compensação), "mais valias" ou "encargos financeiros", "encargos de urbanização" ou "compensação por deficiência de estacionamento" - como condição da emissão de licenças de obras pelas câmaras municipais - é de qualificar como "questão fiscal" atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida para os tribunais tributários de 1 instância no art. 62 n. 1 al. a), ou mesmo para o Tribunal Tributário de 2 instância - art. 41 n. 1 al. b) do ETAF 84). V - E isto porque se trata da exigência de contrapartidas de ordem financeira legalmente qualificáveis como impostos ou taxas, por seu turno jurídicamente integráveis no conceito de receita ou imposto municipal. VI - Se pois se questionar a legalidade da exigência de um tributo ou o seu montante quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, estamos perante uma "questão fiscal", cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais.

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