Acórdão nº 040110 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Junio de 1997
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Resumen
I - Nos termos do art.º 17 n.º 1 do DL 248/85, quaisquer funcionários possuidores das habilitações literárias exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categoria de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente desde que: a) - ao lugar a que se candidatam corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de letra; b) - se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
II - Da conjugação do art.º 17 do DL n.º 248/85 e do art.º 18 do DL n.º 353-A/89, de 16/X, estando o oponente a um concurso integrado numa carreira inserida em grupo de pessoal diferente e, portanto, a sua candidatura só se poderia operar ao abrigo dos mecanismos da intercomunicabilidade vertical, o oponente teria que reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) - posse de habilitações literárias exigidas para o provimento na nova categoria; b) que a carreira onde se integrava estivesse inserido na mesma área funcional da nova carreira; c) identidade salarial ou remuneratória; III - Um funcionário com a categoria profissional de perito de fiscalização tributária de 2ª Classe, remunerado pelo índice 500, pode ser opositor a um concurso interno geral de acesso para a categoria de Técnico Economista de 1ª, a que corresponde na remuneração o índice 550, que é o imediatamente superior ao do escalão 1 da categoria do oponente. IV - O vício de incompetência consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído nas atribuições, ou na competência de outro órgão da Administração. V - Nos termos do art. 38º do C.P.A., o delegado está obrigado a mencionar a qualidade em que actua quando pratica um acto no uso de poderes delegados. VI - Esta falta de menção degrada-se em formalidade não essencial, portanto, mera irregularidade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente.Ver el contenido completo de este documento
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