Acórdão nº 021399 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Julio de 1997

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Resumen


I - É efeito interruptivo da prescrição das dívidas do imposto a instauração de execução e não a citação do executado.

II - Tal efeito interruptivo verifica-se quer quanto ao devedor principal quer quanto ao responsável subsidiário.

III - A responsabilidade subsidiária perdura ao longo da vida da dívida, só se extinguindo quando esta se extinguir .

IV - O D.L. 68/87, de 9/Fev. só logra aplicação quanto às dívidas vencidas após a sua entrada em vigor.

V - O C.P.T., no tocante aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, só é aplicável quanto às matérias de natureza processual.

VI - O art. 13 do C.P.T., porque regulador da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, tem natureza substantiva e, por isso, só é aplicável a dívidas vencidas após a sua entrada em vigor.

VII - Em processo pendente à data da entrada em vigor do C.P.T. e relativo a dívidas dos anos 1982 a 1984, é de aplicar o regime do art. 16° do C.P.C.I..

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