Acórdão nº 041965 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1997

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Cessando um contrato de trabalho em 30 de Abril de 1992 e não tendo sido gozadas pelo trabalhador as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, a retribuição respeitante às mesmas e o respectivo subsídio que, tal como as correspondentes contribuições para a Segurança Social, só foram satisfeitos após a ruptura do vínculo - não são de considerar como registadas no período a que se reporta o artigo 17° do Dec. Lei nº 79-A/89, de 13/3, não contando, pois, para o valor referencial do subsídio de desemprego.

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Acórdão nº 041965 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 1997

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