Acórdão nº 040019 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Octubre de 1997

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Resumen


I - A determinação do grau de desvalorização funcional resultante de doença profissional, da parte da junta médica de revisão da Caixa Geral de Aposentações, integra-se no âmbito de discricionaridade técnica e só em caso de erro manifesto é susceptível de controlo jurisdicional.

Il - O erro grosseiro é o erro evidente, grave ou flagrante que tenha sido cometido pelo órgão da administração na apreciação aos factos que originaram a decisão, não podendo caracterizar-se como tal a simples circunstância de um outro perito médico ter avaliado a incapacidade funcional em grau substancialmente superior àquele que foi considerado pela junta médica de revisão.

III - A junta médica de revisão, enquanto órgão auxiliar da Administração no âmbito do procedimento administrativo, não está sujeita ao regime de organização e funcionamento dos órgãos administrativos de natureza colegial, pelo que não tinha de ser lavrada acta da reunião destinada a fixar o grau de desvalorização funcional por motivo de doença profissional.

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