Acórdão nº 037057 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Noviembre de 1997

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Resumen


I - Os militares não inscritos na C.G.A., caso dos que cumprem serviço militar obrigatÓrio, têm direito a uma pensão de invalidez, nos termos do n. 1 do art. 127 do E.A., constituindo essa pensão a indemnização devida pelo Estado a título de danos patrimoniais decorrentes de acidente de serviço, como seja o ocorrido durante uma sessão de tiro em carreira de tiro. II - Nos termos do n. 3 da Base XVII da Lei n. 2.127, de 3/8/65, "ex vi" do § único do art. 1 do D.L. n.38.523, os militares referidos em I têm ainda direito a ser ressarcidos por danos morais. III - Os normativos referidos em I e II preenchem a ressalva da parte final do art. 1 do D.L. n.48051, de 21/11/67. IV - Para fins referidos em II, cabe ao Tribunal e não à respectiva entidade militar qualificar o acidente como "acidente em serviço". V - Os militares referidos em I e II têm ainda o direito de acção contra os companheiros ou terceiros que tenham causado o acidente - n. 1 da Base XXXVII da Lei n.2.127 e art.61, n.1, do Estatuto da Aposentação.

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