Acórdão nº 038538 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Diciembre de 1997
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Resumen
I - O despacho normativo n. 32/84, publicado no DR, I Série, de 9.2.84, ao elencar os Cursos que conferem habilitação própria para o ensino, não admite ao aplicador ou interprete a inclusão ali de outros Cursos, por pretensamente aparentados. II - O facto de constar indevidamente num contrato de prestação de serviço docente, com duração anual, que o repectivo professor tem habilitação própria para um determinado grupo, não lhe confere, no futuro e a outro propósito, o direito a invocar tal. III - Os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé, só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração. No campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada. IV - Em qualquer caso, a invocação daqueles princípios não pode servir para produzir ou reproduzir ilegalidades. V - A falta de menção pelo delegado dessa qualidade, no uso da delegação, não invalida o respectivo acto, pois a formalidade não é essencial. VI - O acto que não reconheceu determinado curso, como habilitação própria para o ensino, não enferma de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, ao não o cotejar com outros cursos habilitantes, atento o afirmado em I.
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