Acórdão nº 019042 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Enero de 1998
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Resumen
I - O prazo de prescrição das quotizações para o Fundo de Desemprego era de 20 anos (art. 27 do CPCI) e passou a ser de 10 anos a partir da sua integração da taxa social única (DL n. 103/80 - art. 14 - e DL n. 140-D/86, de 16 de Junho), isto é, a partir de 1.10.86; II - Se o art. 297, n. 1, do Código Civil for aplicável às divídas fiscais, então o novo prazo da prescrição de 10 anos começa a contar-se em 1.10.86 e consuma-se em 1.10.96, salvo se o prazo de prescrição antigo se consumar primeiro; III - Resulta do disposto no art. 34, n. 3, do Código de Processo Tributário, que o recurso para o STA não interrompe o prazo de prescrição, que se soma todo o tempo que decorrer após um ano de processo parado e que não há interrupções após um ano do processo parado; IV - Se o prazo de prescrição se esgotar enquanto o processo se encontra em recurso jurisdicional perante o STA, é de aplicar aqui o disposto no art. 663, n. 1, do CPC, sobre a atendibilidade de factos jurídicos (extintivos, como a prescrição) supervenientes; V - Não se deve revogar uma sentença para depois o tribunal de 1 instância proferir nova sentença precisamente igual à revogada, pois isso violaria o princípio da economia de juízos.
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