Acórdão nº 022429 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 1998

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Resumen


I - O art. 177 do Tratado de Roma dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação de direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro). II - Estão nesta situação as questões de saber se o art. 244 do CAC prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos 2 e 3 de tal norma são da exclusiva competência das autoridades aduaneiras. III - O regime daquele artigo 244 tem prevalência de aplicação sobre o n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação do CAC. IV - Face ao disposto no art. 244, só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.

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