Acórdão nº 021800 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Febrero de 1998
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Resumen
I - Havendo bens móveis dados de hipoteca e outros sujeitos apenas à garantia da penhora, dever-se-ão efectuar em relação a eles duas graduações de créditos. II - Os créditos garantidos por hipoteca sobre bens móveis devem ser graduados à frente dos garantidos apenas por privilégio mobiliário geral, seja por impostos seja por contribuições para a previdência. III - Em caso de concurso entre um crédito do Estado advindo do cumprimento de um aval dado a parte de um empréstimo garantido por hipoteca sobre bens móveis e imóveis e um outro crédito advindo do mesmo empréstimo de que é titular a C. G. Depósitos, ambos gozam da mesma hipoteca e devem ser graduados a par para serem pagos rateadamente na proporção dos respectivos montantes para o seu total. IV - Pode desenhar-se uma situação equivalente à de litisconsórcio necessário em que a parte não recorrente se aproveita do recurso interposto por outrem numa relação jurídica tripartida de créditos.
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