Acórdão nº 027905 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 1998
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Resumen
I - Os tribunais administrativos não deixam de ser competentes em razão da matéria pelo facto de, em recurso contencioso de anulação, ser necessário conhecer previamente da qualificação e propriedade de certos bens.
II - Em tal caso, pode sobrestar-se na apreciação do recurso nos termos do n.º 2 do art.º 4º do ETAF. III - O art.º 4º do Dec. Lei n.º 351/89, de 13.10, encerra uma lei-medida cujo conhecimento escapa à competência dos tribunais administrativos nos termos do art.º 4º, n.º 1, alínea b), do ETAF. IV - Defendendo o recorrente contencioso, em vista da invalidade de certos actos, a propriedade de determinados terrenos, não podem os mesmos ser havidos por irrecorríveis face à posição do recorrido sustentando que aqueles já lhe pertencem, mercê, até, de anteriores actos administrativos agora inatacáveis. É, que o que está, assim, em causa é o próprio mérito do recurso. V - A legitimidade do recorrente afere-se pelo modo como desenhou a causa e de acordo com o disposto no art.º 46º, n.º 1, do RSTA.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 027905 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Junio de 1998
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