Acórdão nº 042570 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Junio de 1998

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Resumen


I - As certificações factuais e contabilísticas efectuadas pelo DAFSE ao abrigo do art. 5°, nº 4, do Regulamento CEE n° 2950/83 do Conselho, de 17-10-83, são contenciosamente recorríveis, como actos destacáveis do procedimento.

II - É que, enquanto tais actos não certificam determinadas despesas, conformam inapelavelmente a decisão final da Comissão Europeia, no apuramento do saldo, pois que as mesmas jamais serão consideradas e, daí, a sua lesividade para o beneficiário da contribuição.

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Acórdão nº 042570 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Junio de 1998

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