Acórdão nº 041812 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1998
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Resumen
I - Compete às câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam. II - O facto de eventualmente concorrer em terceiro (o dono e/ou o executante de obra nessas vias) o dever de sinalizar os obstáculos por si criados, não exonera as câmaras municipais do seu específico dever de proceder à sinalização (ou verificar a efectiva colocação da adequada sinalização por terceiro) de todas as obras e obstáculos ocasionais que surjam nas vias sob a sua jurisdição, independentemente da identidade dos respectivos autores. III - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493, n. 1, do Código Civil. IV - Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-á alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um deficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos nas vias sob a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos para conseguir afastar a aludida presunção de culpa.
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