Acórdão nº 038737 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1998

Enlazado como:

Resumen


I - A responsabilidade civil imputada a um Hospital por alegada violação do dever de vigilância de doente internada em Serviço de Psiquiatria, que efectuou tentativa de suicídio, integra-se na responsabilidade civil extracontratual (e não contratual) por actos de gestão pública. II - Não integra acto ilícito, por pretensa violação do dever de vigilância, a não oposição à saída da mulher do autor do Serviço de Psiquiatria, se se apurou, em matéria de facto, que (i) o Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria é um serviço em regime ; (ii) no caso da mulher do autor não existia indicação expressa para a doente não deixar o Serviço; (iii) o tratamento de doenças do foro psiquiátrico através da detenção do doente no Serviço não é utilizado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria por se obterem melhores resultados terapêuticos com o sistema de , no qual é deixada uma ampla liberdade de movimentos ao doente; (iv) os médicos do Serviço consideraram ser desaconselhável restringir a liberdade de movimentos da mulher do autor; (v) no dia em que realizou a tentativa de suicídio, a mulher do autor vestira-se, arranjara-se, fizera uma análise ao sangue e tomara o pequeno almoço em aparente normalidade; (vi) esse comportamento não fazia prever a tentativa de suicídio; (vii) no dia anterior, a mulher do autor havia-lhe revelado as suas ideias de autodestruição, mas este só revelou ao Serviço de Psiquiatria essa conversa, que tivera com a mulher, depois de esta executar a tentativa de suicídio. III - É inadmissível a convolação de acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e culposo (art. 2 do DL n. 48 051, de 21/11/1967) em acção de responsabilidade pelo risco (art. 8 do mesmo diploma), não só por tal representar o desrespeito do princípio da estabilidade da instância, que só consente a alteração do pedido e da causa de pedir se houver acordo das partes (art. 272 do CPC), mas também - e decisivamente - porque os factos que serviram de fundamento à imputação de conduta ilícita e culposa não constituem suporte bastante para a responsabilização com base no risco, a qual depende da caracterização do funcionamento do serviço, da coisa ou da actividade como excepcionalmente perigosos e da qualificação dos prejuízos como especiais e anormais, sendo certo que nenhum facto foi alegado nesse sentido pelo autor, na petição inicial, nem, aliás, se vislumbra como possa ser qualificada como excepcionalmente perigosa a actividade de assistência hospitalar desenvolvida exclusivamente no interesse do particular.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 038737 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Noviembre de 1998

Texto Integra...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía