Acórdão nº 044010 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Febrero de 1999
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Resumen
I - A concessão de autorização especial de residência a estrangeiros que aleguem estar impedidos de regressar ao seu país de origem por motivo de conflitos armados ou sistemática violação de direitos humanos que alí se verifiquem, prevista no art. 10 da Lei 70/93 de 29/9 e no art. 64 do DL. 59/93 de 3/3 é uma medida excepcional e de carácter passageiro, concedida por tempo limitado e fundada em razões humanitárias pontuais e não um pedido de asilo sucedâneo para o qual se possa convolar um pedido de asilo infundado, tendo que ser especificamente requerido para nascer a obrigação de a Administração se pronunciar e decidir validamente sobre tal pedido perante a prova dos respectivos fundamentos invocados pelo requerente. II - Não é de deferir tal pedido de autorização de residência se há dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, dada a falsidade do documento de identidade deste, e quando no alegado país de origem já não se verifiquem conflitos armados e sistemática violação dos direitos humanos, por se ter aí (na Libéria) instalado um regime com órgãos democraticamente eleitos que as organizações internacionais, como a ACNUR, considera credível.
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