Acórdão nº 042491 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Marzo de 1999

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Resumen


I - O art. 268 n. 3 da CRP impõe o dever da fundamentação expresso dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas quanto à notificação dos mesmos remete para a forma prevista na lei ordinária. II - O interesse fixado nos art.s 30 e 31 da LPTA permitindo a eficácia do acto desde que a notificação contenha os elementos essenciais do mesmo, conforma-se com a exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se apresentando como excessivo o ónus, a estes impostos, de requerer a comissão dos elementos secundários em falta. III - O art. 30 da LPTA não foi implicitamente revogado pelo disposto no art. 68 do CPA que foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste último diploma.

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