Acórdão nº 033201 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Mayo de 1999

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Resumen


I - Na avaliação curricular dos candidatos a um concurso de provimento na função pública constitui uma actividade que se insere na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação por parte da Administração, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência e aspectos vinculados (com destaque para os princípios gerais que regem os concursos em causa) ou a erro manifesto, ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. II - Estabelecendo o art. 27 n. 7 do Dec. Lei 235/90, de 17 de Julho que quanto ao factor EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL será considerado o "número de anos completo de exercício da profissão", e tendo em vista os objectivos da avaliação curricular, seguramente que tal "execício da profissão" não deve equivaler ao número de anos que o candidato detém na função pública. III - Assim, parece consentâneo com aquele enunciado normativo que com relevo para o factor EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL se considere apenas o número de anos correspondentes ao exercício de funções na carreira a que respeitarem os lugares postos a concurso. VI - No que respeita ao factor de avaliação curricular "desempenho de actividades e realização de trabalhos relevantes", não pode censurar-se o enquadramento das actividades curriculares levado a efeito pelo júri, quando o recorrente apenas intenta sobrepor, sem o justificar ao menos, o seu juízo valorativo àquele que o júri utilizou, sem que alegue que o mesmo júri haja omitido alguma das actividades curriculares do interessado, ou (e) que ao apurar aquele enquadramento, haja incorrido em erro manifesto ou grosseiro.

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Acórdão nº 033201 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Mayo de 1999

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