Acórdão nº 023524 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Mayo de 1999
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Resumen
I - O regime das nulidades na jurisdição fiscal está consagrado nos arts. 119, 195 e 251 do CPT, onde se faz a indicação exaustiva das nulidades absolutas (nulidades insanáveis ou insupríveis na terminologia adoptada), pelo que as nulidades excluídas daqueles normativos deverão ser qualificadas como nulidades relativas e serem regidas pelos dispositivos constantes do CPC. II - A decisão que dispensa a inquirição de testemunhas arroladas pela parte é uma decisão relevante, pois pode influir decisivamente na decisão da causa, pelo que deve ser notificada, duma forma clara e explícita, às partes. III - A ausência dessa notificação constitui nulidade, que pode determinar a anulação do processado posterior, desde que arguida pela parte prejudicada no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que dela tiver conhecimento. IV - Se essa decisão não foi notificada, mas da sentença constar que o julgamento da matéria de facto teve apenas em conta os documentos juntos e as informações oficiais, a notificação dessa sentença não pode valer como notificação daquela decisão. V - Na verdade, a parte não está obrigada nem à consulta do processo para se certificar da ausência daquela inquirição, nem a advinhar os termos da marcha do processo. VI - Deste modo, o prazo para arguição dessa nulidade conta-se apenas do momento em que o Tribunal deu conhecimento à parte de que essa inquirição não se fez.
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