Acórdão nº 044710 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 1999
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Denunciando o autor, o empreiteiro, pelo seu comportamento, a rejeição da indemnização a que se reporta o art. 211, n. 2, do Dec.Lei n. 235/86, de 18/8, haverá de provar então os danos efectivos resultantes da rescisão operada no exercício do seu direito, do respectivo contrato. II - Não pode ser aceite como definidora da existência e limites dos lucros cessantes advindos de tal rescisão, a singela matéria consistente na afirmação de que numa obra daquele tipo era razoável esperar, e o A. esperava mesmo, um lucro de 15% sobre os trabalhos a efectuar. III - A garantia bancária, como caução, não deve ser declarada extinta enquanto decorrer o período de garantia das obras e não se demonstrarem assegurados nos termos legais os créditos a que se reporta o art. 201 do referido Dec.Lei n. 235/86, não cabendo ao dono da obra qualquer responsabilidade pelas respectivas comissões. IV - O lesado não pode reclamar em acção de responsabilidade civil o pagamento de despesas que possam entrar em regra de custas ou que estejam abrangidas pela procuradoria. V - O credor tem direito às despesas extrajudiciais que haja efectuado em vista da cobrança da dívida. VI - O quesito em que se pergunta se uma das partes deliberou rescindir o contrato, não encerra matéria de direito.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 044710 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 1999
Texto Integra...
Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios