Acórdão nº 024308 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Noviembre de 1999

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Resumen


I - Só os factos referidos nas várias alíneas do nº 1 do art. 286º do CPT constituem fundamentos válidos e porventura eficazes de oposição à execução fiscal.

II - A discussão sobre a legalidade em concreto da dívida exequenda só é permitida e possível quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente.

III - Assim e nos termos do disposto no art. 291º nº 1 al. b) do CPT, é de rejeitar logo, isto é, liminarmente, a petição de oposição à execução fiscal que se não estribe ou baseie na invocação de qualquer daqueles fundamentos legais.

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Acórdão nº 024308 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Noviembre de 1999

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