Acórdão nº 022984 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Diciembre de 1999

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Resumen


I - Os créditos pelas contribuições para a segurança social só gozam de privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo de execução (art. 11º do DL 103/80).

II - Um imóvel do fiel depositário que tenha sido penhorado e vendido pelo facto de ele não ter apresentado os bens móveis de que era depositário, naturalmente que não é um imóvel existente no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo.

III - Por isso, os créditos pelas contribuições para a segurança social não gozam de privilégio imobiliário sobre esse imóvel.

IV - A prioridade de pagamento ao credor que goza de hipoteca para ser pago pelo valor de um imóvel só cede em face de outro credor que goze de uma garantia especial ou de prioridade de registo, nos termos do art. 686º, nº 1, do Código Civil.

V - Não é o caso de um imóvel pertencente a um fiel depositário que foi penhorado e vendido em execução fiscal por não ter apresentado os bens móveis de que era depositário.

VI - O interesse do credor hipotecário, confrontado com o interesse do exequente que não tenha privilégio imobiliário, não pode ceder em caso de penhora do imóvel pertencente a um fiel depositário que não apresentou os bens móveis de que era depositário.

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