Acórdão nº 024123 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Febrero de 2000
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Resumen
I - A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, clara, suficiente e congruente.
II - Invocada a falta de fundamentação de uma deliberação da Comissão Distrital de Revisão, e para decidir sobre a mesma, é essencial que se conheça com precisão o conteúdo do acto. III - Se, no aresto recorrido, no qual se decidiu que o acto não está fundamentado, não se vê rasto do conteúdo do mesmo, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a estabelecer e fixar o conteúdo desse acto, para, através da análise da sua análise, determinar então se há ou não essa alegada falta de fundamentação.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 024123 de Supremo Tribunal Administrativo, 16 de Febrero de 2000
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