Acórdão nº 041349 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Marzo de 2000

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Resumen


I - O direito de propriedade não é absoluto e limitado, sofrendo limitações legais resultantes dos seus limites inerentes quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas.

II - Tanto a requisição como a expropriação são casos de medidas ablatórias de propriedade, sendo, todavia, tais institutos lógicos diferentes: o fundamento da expropriação circunscreve-se a razões normais e permanentes de utilidade pública, enquanto que as razões justificativas da requisição são necessidades urgentes de interesse público nacional, caracterizadas pela excepcionalidade e a normalidade.

III - O art.º 5º n.º 1 do Código das Expropriações (1991) prevê dois casos distintos de reversão, por motivos igualmente distintos e com pressupostos diferentes também. O primeiro, a reversão decorrente da não afectação do bem expropriado aos fins da expropriação até ao prazo de dois anos após a adjudicação; o segundo, o direito de reversão por alteração do fim expropriativo.

IV - O direito de reversão dos bens expropriados só passa a existir na esfera jurídica dos expropriados, verificados que estejam os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 5º do C.E. (91). Tal direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que é exercido e não pela lei vigente ao tempo da expropriação.

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