Acórdão nº 045667 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 2000

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Resumen


I - Embora a metodologia utilizada pela Comissão Técnica para análise das propostas, com vista ao apuramento da "proposta mais vantajosa", e segundo cada um dos critérios escolhidos, possa enfermar de um lapso "matemático", não demonstrando o recorrente que o mesmo teve qualquer incidência (relevância) quanto à graduação da sua proposta (não sendo, pois, afectada pela invocada irregularidade), não devem da mesma extrair-se efeitos invalidantes.

II - A instância de recurso estabiliza-se, em princípio, com a dedução do p.i. (cf. v.g. al. d) do nº 1 do art. 36º da LPTA), a não ser que o conhecimento da matéria em causa advenha ao interessado em momento posterior, ou que se esteja perante matéria de conhecimento oficioso.

III - A Administração, desde que respeite, os princípios a que deve obedecer (nomeadamente, prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade), os parâmetros estabelecidos na regulamentação do concurso e a teleologia do contrato, pode fixar os aspectos que considerará na apreciação de cada um dos factores ou critérios em causa, e quantificar uns e outros, auto-vinculando-se no entanto ao cumprimento de tal regulação.

IV - Tendo a adjudicação de uma empreitada a natureza inequívoca de acto administrativo final de um procedimento, são-lhe aplicáveis as normas (arts. 100º a 104º do CPA) que, consagrando na lei ordinária o imperativo constitucional consagrado no nº 4 do art. 267º da CRP, determinam o cumprimento do dever de audiência.

V - O despacho impugnado, por haver adjudicado uma obra pública, sem que a recorrente tivesse sido ouvida, enferma do imputado vício de violação do dever de audiência (art. 100º do CPA).

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Acórdão nº 045667 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 2000

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