Acórdão nº 024502 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Abril de 2000
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Resumen
I - A impugnação contenciosa de receitas autárquicas não enquadráveis no n.º 1 do art. 22º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, tinha de ser precedida de reclamação ou impugnação administrativa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
II - Se o impugnante apresentou ao órgão executivo autárquico uma petição de impugnação judicial dirigida ao tribunal tributário, acompanhada de um requerimento em que pedia que, se tal órgão mantivesse o acto de liquidação impugnado, se enviasse o processo ao tribunal tributário para apreciação da impugnação, e na sequência de tal apresentação decorreu nos serviços da autarquia a tramitação própria de uma impugnação administrativa, terminando com uma decisão do órgão autárquico no sentido da manutenção do acto impugnado, deve entender-se que está satisfeito o requisito da impugnação administrativa prévia exigido por aquele n.º 2 do art. 22º. III - As deficiências formais devem considerar-se sanadas quando, apesar da sua existência, foi atingido o objectivo que a lei tinha em vista ao prever as formalidades a que essas deficiências se reportam.Ver el contenido completo de este documento
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Acórdão nº 024502 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Abril de 2000
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