Acórdão nº 024558 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Abril de 2000
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Resumen
I - O facto de o acto de liquidação de imposto respeitar a um sujeito passivo - sociedade - já extinto mediante liquidação, implica que a notificação para pagamento da dívida liquidada deve ser feita aos sócios, obrigados como estão ao pagamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos liquidatários.
II - O decurso do prazo para pagamento voluntário torna a dívida exigível, havendo que do título executivo constar a identidade da sociedade devedora, sem embargo de deverem ser citados para a execução os sócios, por a citação da sociedade ser impossível e eles serem legalmente responsáveis pelo pagamento. III - A sociedade liquidada, sendo destituída de personalidade judiciária tributária, não pode deduzir oposição a tal execução fiscal.Ver el contenido completo de este documento
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Acórdão nº 024558 de Supremo Tribunal Administrativo, 12 de Abril de 2000
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