Acórdão nº 041693 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Mayo de 2000
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Resumen
I - Para efeito da aplicação do beneficio instituído pela alínea c) do art.º 7 da Lei 29/99 de 12MAI o que conta é a escala das penas disciplinares constante do nº 1 do art.º 11 do referido Estatuto, sendo irrelevante que haja sido acessoriamente imposta ao arguido, nos termos do nº 2 do art.º 27 do Estatuto aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN, a pena de cessação da comissão de serviço.
II - O tribunal administrativo deve fazer aplicação das normas de amnistia que se repercutam na subsistência da relação processual iniciada com a interposição de recurso contencioso para declaração de invalidade ou de anulação de actos administrativos que imponham sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento do respectivo processo. III - O art.º 10 da Lei 29/99 de 12MAI permite que o interessado renuncie irretratavelmente ao benefício da amnistia, o que determina o julgamento do recurso com a contrapartida de se lhe tornar irrecusável o veredicto final. IV - Não havendo declaração de renúncia ao beneficio por parte do arguido, a aplicação pelo tribunal das normas de amnistia e a consequente extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide não constitui uma intolerável compressão do direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.Ver el contenido completo de este documento
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